Processo 5031734-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031734-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031734-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SADY ROQUE SILVESTRIN ADVOGADO(A) : MARIANA FISCHER DA SILVA (OAB SC055227) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO Sady Roque Silvestrin interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o direito à justiça gratuita ( evento 13, DOC1 ). Em suas razões, alegou que é pessoa idosa, aposentada e em situação de superendividamento, com aproximadamente 96% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, de modo que dispõe de quantia ínfima para sua subsistência. Sustentou que a decisão agravada considerou apenas a renda nominal constante em contracheque, sem observar a renda efetivamente disponível após descontos obrigatórios e consignações, tampouco as despesas indispensáveis do núcleo familiar, especialmente aquelas relacionadas à saúde de seus dependentes, todos portadores de enfermidades graves e que demandam gastos contínuos com medicamentos de alto custo. Argumentou, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por elementos concretos, e que a análise da capacidade financeira deve levar em conta não apenas os rendimentos, mas também as obrigações financeiras, encargos familiares e despesas essenciais. Asseverou que a exclusão dos descontos consignados do cálculo da renda disponível cria paradoxo, sobretudo em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, pois o próprio endividamento que justifica a demanda acaba servindo para impedir o acesso à justiça. Defendeu, por fim, que a negativa do benefício viola os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além dos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): VI. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) A concessão da tutela recursal de urgência, para que seja deferida, de imediato, a gratuidade de justiça em favor do agravante, suspendendo-se o prazo para recolhimento das custas processuais fixado na decisão agravada, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação dos agravados para manifestação, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final, o conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para reforma da decisão agravada , concedendo-se definitivamente a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII do CPC e 132, X, do RITJSC. No mérito, o agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que faria jus à benesse em razão de alegada hipossuficiência financeira. Razão não lhe assiste. É consabido que a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de viabilizar o efetivo acesso à justiça. Trata-se de garantia instrumental ao devido processo legal e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados