Processo 5031740-65.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031740-65.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : VALDEIR BENLKE ADVOGADO(A) : CLEBER REGINALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB SC046884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEIR BENLKE em face de ato atribuído ao CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O impetrante, candidato ao Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina (Edital nº 200/CCP/2025), aprovado em todas as etapas anteriores do certame, narra que foi eliminado na fase de Investigação Social com fundamento em episódio ocorrido em 01/04/2019, no qual foi denunciado exclusivamente pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput , do CP), tendo sido absolvido por sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí (Processo nº 0004298-29.2019.8.24.0033), com trânsito em julgado em 16/07/2019, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sustenta que jamais foi denunciado pelos crimes de resistência e associação criminosa, imputados exclusivamente aos corréus, embora o parecer de inaptidão lhe tenha atribuído tais condutas. Alega que a Autoridade Coatora, ao julgar o recurso administrativo, manteve a inaptidão e agravou a situação fática, inserindo na nova decisão de 12/06/2026 elementos que, segundo o impetrante, não constavam do parecer original nem do processo penal, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Invoca o Tema 22 do STF (RE 560.900/DF), segundo o qual não se pode eliminar candidato de concurso público para cargo policial com base em processo criminal sem condenação definitiva, sustentando que sua situação é ainda mais favorável, porquanto não há mera pendência processual, mas absolvição definitiva transitada em julgado, e requer a suspensão do ato de inaptidão e a matrícula no Curso de Formação previsto para 22/06/2026. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Com efeito, a Lei Estadual que rege o ingresso nos quadros temporários da PMSC estabelece, em seu art. 13, inciso VIII, como requisito de admissão, "não ter sido condenado por crime doloso, com sentença condenatória transitada em julgado ". No mesmo sentido, o inciso XX exige " boa conduta comprovada por certidões de antecedentes criminais ". A técnica legislativa é clara ao eleger critérios objetivos para a aferição da idoneidade do candidato no tocante à esfera criminal. No caso dos autos, o impetrante foi absolvido com trânsito em julgado do único crime que lhe foi imputado, receptação dolosa (art. 180, caput , do CP), por sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de…
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