Processo 5031740-93.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031740-93.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031740-93.2023.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ROADCARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTEGRADO DA LOGISTICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ROADCARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTEGRADO DA LOGISTICA S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, consoante aresto assim ementado (ID 337362004): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.079 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MODULAÇÃO RESTRITA AO SESI, SENAI, SESC E SENAC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, revogou liminar anteriormente concedida e reconheceu a inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, à luz do julgamento do Tema 1.079 do STJ, ressalvada a modulação de efeitos apenas em relação ao SESC e SENAC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o limite de 20 salários-mínimos alcança as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 deve ser estendida a essas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.079, firmou tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, submetendo-as à totalidade da folha de salários. 4. No mesmo julgamento, modulou os efeitos apenas em relação a essas entidades do Sistema "S", assegurando a limitação até 02/05/2024 às empresas que obtiveram decisões favoráveis anteriores à data do julgamento. 5. O voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que: (i) o limite não se aplica ao salário-educação desde a MP nº 63/1989 (Lei nº 7.787/1989), com confirmação pelo art. 15 da Lei nº 9.424/1996; (ii) não se aplica ao INCRA desde a mesma alteração legislativa; (iii) não se aplica ao SEBRAE, cuja contribuição foi criada posteriormente pela Lei nº 8.029/1990, como majoração das contribuições do Sistema "S". 6. A modulação de efeitos, por ter caráter excepcional, deve ser interpretada de forma estrita, sem alcançar as contribuições não expressamente previstas no precedente vinculante. 7. A jurisprudência do TRF da 3ª Região consolidou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições a terceiros corresponde à totalidade da remuneração paga aos empregados, sem a limitação a 20 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação. 2. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ restringe-se…

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