Processo 5031744-42.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031744-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLICAL SPE LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL REIS COTA (OAB MG232148) ADVOGADO(A) : DANIEL ALEXANDRE PORTILHO JARDIM (OAB MG116339) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA LAGE (OAB MG112452) ADVOGADO(A) : MARINA BARBOSA DIAS (OAB MG205115) RÉU : BARBARA BARROS DE PAULA ADVOGADO(A) : DIOGO FERREIRA DE ARAÚJO ANTUNES (OAB MG111996) SENTENÇA I – RELATÓRIO FLICAL SPE LTDA. , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de BÁRBARA BARROS DE PAULA , também qualificada. A parte autora afirma que celebrou, em 09/04/2015, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1.203 do Residencial Ópera Parque, pelo valor de R$ 384.850,00 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta reais). Sustenta que, apesar de duas renegociações para refinanciamento da dívida, a ré permaneceu inadimplente desde junho de 2021. Alega que o inadimplemento autoriza a resolução contratual, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil, sendo necessária a presente ação para definição dos valores a serem retidos e restituídos, diante da aplicação do art. 53 do CDC. Afirma que a ré pagou R$ 372.648,54 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), dos quais pretende reter R$ 109.170,89 (cento e nove mil, cento e setenta reais e oitenta e nove centavos), referentes à multa rescisória e à comissão de corretagem, restando saldo de R$ 263.477,65 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor da ré. Sustenta, ainda, ser devida taxa de fruição pelo uso do imóvel durante 116 meses, no valor de R$ 422.127,03 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e três centavos), sob pena de enriquecimento sem causa da ré, que permaneceu na posse do bem por mais de nove anos. Por fim, requer a resolução do contrato e a reintegração de posse do imóvel, alegando que, com o desfazimento do vínculo contratual, a posse da ré torna-se precária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão relativa à comissão de corretagem. No mérito, defendeu a abusividade da multa rescisória e da taxa de fruição, sustentando a ocorrência de bis in idem . Alegou, ainda, ter realizado investimentos em benfeitorias no montante de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) pleiteando o direito de retenção do imóvel até a devida indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Os autos foram migrados para o sistema eproc. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL Da prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição quanto à retenção de valores a título de comissão de corretagem conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Tema 938 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária. No caso, o contrato foi celebrado em 09/04/2015 . Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/02/2025 , quando já transcorrido o prazo de 3 (três) anos previsto na legislação civil e ratificado pela jurisprudência superior. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.099/STJ. NÃO…
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