Processo 5031746-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031746-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CORNELIA CONRAD LOWNDES ADVOGADO(A) : IVAN PAULO KÜHL (OAB SC013010) ADVOGADO(A) : EVERTON FREYGANG (OAB SC008221) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO : ROBERTO GROSSENBACHER NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB SC002027) INTERESSADO : TANIA CONRAD FRITZSCHE ADVOGADO(A) : LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA ADVOGADO(A) : MARCOS GRUTZMACHER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cornelia Conrad Lowndes contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação de inventário n. 0016286-26.1999.8.24.0008, indeferiu o pleito de compensação de créditos, nos seguintes termos ( evento 1509, DESPADEC1 ): [...] 4. Quando ao pedido de compensação do crédito ( evento 1461, DOC1 ) que Cornélia Conrad Lowndes possui em face de Tania Conrad Fritzsche com o valor rec onhecido no inventário em favor desta em virtude da equiparação das legítimas, tenho que não comporta deferimento. Além de não ser a via adequada, visto que há outros credores de Tânia com penhora no rosto dos autos, seriam estes preteridos, em possível violação às regras da anterioridade da penhora ou a existência de título legal de preferência, como muito bem asseverou o inventariante judicial ( evento 1475, DOC1 ). Tenho, ainda, que causaria indesejável tumulo processual a esta demanda, já por demais complexa. Portanto, indefiro o pedido de compensação nos presentes autos. 5. Consigno que, após a avaliação do imóvel remanescente (item 1) e após manifestação do inventariante judicial quanto ao item 2, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para atualização dos valores. A herdeira recorreu, sustentando, em suma, a possibilidade de análise do pleito de compensação de créditos pelo juízo sucessório, diante da inexistência de tumulto processual e da ausência de prejuízo aos credores com penhora no rosto dos autos. Pleiteou, por fim, a reforma do decisum ( evento 1, INIC1 ). Com contraminuta ( evento 12, CONTRAZ1 e evento 13, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando que o agravo foi manejado em face da decisão proferida em inventário, hipótese elencada no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, constato de plano o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoa l do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Tenciona a agravante a reforma da decisão que indeferiu a compensação do crédito do qual seria titular em face da coerdeira Tania Conrad Fritzsche com o valor a esta atribuído no inventário para fins de equiparação das legítimas. Sustenta que os créditos seriam recíprocos, líquidos, certos e exigíveis. Contudo, razão não a assiste. A compensação é causa extintiva de obrigações. Nos termos do art. 368, do Código Civil, se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se…
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