Processo 5031752-56.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5031752-56.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : MARIA TEIXEIRA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARCI PEREIRA DE ABREU (OAB RJ184602) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada. A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 2. A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos. Confira-se: No caso concreto , restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG2). Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social. De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 16, LAUDO1) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, e seu marido Luiz, que tem 75 anos de idade e afimou que " é aposentado e recebe mensalmente o equivalente a um salário mínimo, valor que constitui única fonte de renda do núcleo familiar ". O extrato do CNIS comprova que o marido da autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.581,48, ao passo que o salário mínimo é R$ 1.518,00. No mês de entrada do requerimento administrativo do benefício em análise (11/2024), a aposentadoria era no valor de R$ 1.509,48, ao passo que o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00. De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS " O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo ". No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo. Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial. Por outro lado, a autora não comprovou a existência de despesas excepcionais com medicamentos ou tratamentos não fornecidos pelo SUS. No laudo social ainda constam as seguintes informações: "A residência é própria, localizada no bairro da Penha, com ponto de ônibus em frente ao imóvel, o que facilita o acesso ao transporte público. O imóvel foi…
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