Processo 5031755-09.2023.8.24.0033
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5031755-09.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : WELTTEC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA HEMKEMEIER TUSCO (OAB SC022670) REQUERIDO : UNIVERSAL MAQUINAS DE COSTURA LTDA ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto contra UNIVERSAL MAQUINAS DE COSTURA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que: há confusão patrimonial entre as empresas ITAMAC COMERCIAL DE MAQUINAS LTDA ME (sócios André Garcia e Emanoel Garcia Júnior), executada na ação principal, e UNIVERSAL MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME (Emanoel Garcia Neto); os sócios das empresas citadas tem grau de parentesco próximo (pai e filho); houve sucessão irregular da ITAMAC; a ré UNIVERSAL passou a exercer a mesma atividade empresarial, no mesmo local em que a ITAMAC tinha sede; . Citada, a parte requerida alegou, em síntese, que: inexiste fraude à execução e sucessão empresarial; a empresa UNIVERSAL foi constituída em 18/10/2013; os créditos executados possuem data de vencimento posterior à constituição da UNIVERSAL; os sócios da UNIVERSAL e da ITAMAC são distintos; o endereço de sede de UNIVERSAL e ITAMAC são distintos. Houve réplica. A parte ré juntou aos autos o contrato social e as alterações de UNIVERSAL MÁQUINAS DE COSTURA LTDA ( evento 36, DOC1 ). Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. II. Sobre a personalização da sociedade empresária, Fábio Ulhoa Coelho anota: A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si. [...] - em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. (COELHO, Fábio Ulho. Manual de direito comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 112 e 114). Discorrendo sobre a origem da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Flávio Tartuce registra: Como visto, a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado. [....] Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personaldiade jurídica [...]" ( Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 163). O art.…
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