Processo 5031755-75.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031755-75.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VITOR DIAS MARTINS - ES34572 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS em face de ato dito coator, atribuído à Chefe do Núcleo de Inteligência do IASES – NINT/IASES, ao Diretor-Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, consistente em sua eliminação da fase de Investigação Social do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, em razão da ausência de apresentação dos comprovantes de votação e/ou justificativa eleitoral de ambos os turnos, ou a Certidão de Quitação Eleitoral, em suposta violação ao item 14.10, alínea "g", do Edital. Sustenta o impetrante, em síntese, que logrou aprovação em todas as etapas anteriores do certame e encaminhou tempestivamente a documentação exigida para a fase de Investigação Social, tendo, contudo, por mero equívoco no momento da anexação dos arquivos na plataforma eletrônica disponibilizada pela banca examinadora, deixou de enviar a Certidão de Quitação Eleitoral. Alega que sempre esteve regularmente quite com a Justiça Eleitoral, inexistindo qualquer irregularidade material relacionada ao exercício de seus direitos políticos, circunstância posteriormente comprovada em sede de recurso administrativo, ocasião em que apresentou a respectiva certidão. Afirma que a eliminação decorreu exclusivamente de formalidade documental, sem que houvesse qualquer questionamento acerca de sua idoneidade moral, conduta social ou vida pregressa, sustentando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, formalismo moderado e finalidade administrativa. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para: A) suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, determinando às autoridades impetradas que recebam, aceitem e considerem válida a Certidão de Quitação Eleitoral apresentada pelo Impetrante, reconhecendo-a como documento apto à comprovação da exigência prevista no item 14.10, alínea “g”, do Edital; B) determinar sua imediata reintegração ao Concurso Público nº 001/2025, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive no Curso de Formação, caso preenchidos os demais requisitos editalícios. DECIDO Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá o magistrado suspender o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe, portanto, a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso sua apreciação seja postergada para…
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