Processo 5031761-23.2021.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031761-23.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RIQUELME MARIANO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TADEU BARBOSA MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RIQUELME MARIANO DE SOUSA em face de TADEU BARBOSA MENDONÇA. Alega o autor que, na data de 07/08/2019, às 17h30, trafegava com sua motocicleta pela Rua José Resende, via preferencial e sem parada obrigatória; ao chegar no cruzamento com a Av. Cesário Alvim, um caminhão branco, de placa OXA8042, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com a motocicleta do autor; com o impacto, o autor foi arremessado ao chão; sofreu diversas escoriações, além de fratura no cotovelo esquerdo, e atualmente sofre com dor e limitação articular, permanecendo com 40% de incapacidade definitiva do membro afetado; a motocicleta foi avariada na lataria e retrovisores; trabalha como pintor autônomo e motoboy, e por mais de quatro meses ficou impossibilitado de exercer suas profissões e auferir renda; como motoboy autônomo, auferia cerca de R$1.500,00 mensais; arcou com os custos do tratamento; recebeu indenização mínima do Seguro DPVAT; a responsabilidade exclusiva do réu pelos danos suportados pelo autor; o ocorrido lhe ocasionou danos morais. Teceu considerações genéricas sobre a aplicabilidade do CDC ao caso. Os pedidos principais foram assim delineados, verbis: “2 – A condenação dos requeridos, ao pagamento de danos morais, não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, considerando a gravidade do acidente e das sequelas deixadas no requerente, bem como a gravidade e a irreversibilidade dos danos morais consumados; 3 - A condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais) acrescido do valor referente aos meses de afastamento que forem constatados durante o curso da ação; 4 - A condenação dos requeridos ao pagamento dos danos patrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 5 - A condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa do autor, conforme futuramente apurado em perícia médica”. Concedida assistência judiciária gratuita ao autor. Em sede de contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o Boletim de Ocorrência indica que o autor trafegava por via com sinalização de parada obrigatória; no vídeo acostado pelo autor não é possível identificar a placa do caminhão, os nomes das ruas, a data da filmagem, tampouco é possível visualizar a colisão alegada e que o autor tenha caído ao solo; a ausência de prova que o acidente aconteceu; na hipótese de ocorrência do acidente, a culpa exclusiva do autor; a inexistência de lucros cessantes; a inocorrência de danos morais. Contestação impugnada. O autor requereu a produção de prova pericial médica. Determinada a expedição de ofício ao Detran. O Detran apresentou histórico de proprietários do veículo indicado na petição inicial. As partes se manifestaram a respeito. O autor requereu a inclusão de José Barbosa no polo passivo. O réu se opôs à inclusão. A emenda à petição inicial não foi recebida.…
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