Processo 5031761-83.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031761-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GODOY DA ROCHA MICCHI, FELIPE VASCONCELLOS MICCHI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Falha no Serviço de Transporte Aéreo ajuizada por Claudia Godoy da Rocha Micchi e Felipe Vasconcellos Micchi em face de GOL Linhas Aéreas S.A. Petição inicial (ID 76371649): Autores narram viagem com dois filhos menores (22/07/2025), trecho CGR-GRU-VIX (Loc. ORPTJL/GDFPWK). O voo G3 1481 (CGR-GRU) atrasou 01h37min (pouso às 23:53). Aduzem preterição no voo de conexão G3 1308, pois, embora este estivesse atrasado e "a aeronave ainda estava em solo" (decolou às 00:58 de 23/07), o embarque foi negado. Reacomodados no voo G3 1332 em aeroporto diverso (CGH) às 08:45 de 23/07. Alegam pernoite forçado, deslocamento terrestre GRU-CGH e chegada ao destino com 08h59min de atraso (p.4). Anexou: Itinerários (ID 76372508), Declaração de Atraso (ID 76372509), Painel (ID 76372511), Trajeto GRU-CGH (ID 76372514) e Conversão DES (ID 76372516). Pleiteia: Danos materiais (R$ 3.807,50 - 250 DES para cada autor - Art. 24, ANAC); Danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor). Petição (ID 78644005) Comprovantes residência (ID 78644016). Petição (ID 88114181): Ré requer suspensão pelo Tema 1417 STF. Contestação (ID 93116565): Preliminares: (i) prevalência do CBA/ANAC sobre CDC; (ii) falta de interesse (Consumidor.gov). No mérito, alega "manutenção não programada" (força maior/fortuito externo). Sustenta assistência material (Ibis Budget e vouchers). Refuta danos materiais (ausência de prova de prejuízo efetivo) e morais. Réplica (ID 93348677): Defende aplicação CDC e fortuito interno. Reitera preterição indevida com aeronave em solo. Audiência de Conciliação (ID 93372061): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado. Decisão (ID 96701295): Reconhecido impedimento do magistrado (Art. 144, IX, CPC). PRELIMINARES A Ré pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. A suspensão determinada pela Corte Suprema restringe-se a discussões sobre a prevalência de normas internacionais em casos de força maior ou fortuito externo. No caso concreto, a própria Ré admite que o atraso decorreu de "manutenção não programada da aeronave" (ID 93116565 - p. 6), o que a jurisprudência classifica como fortuito interno. Ademais, a lide versa sobre deficiência de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), dever autônomo da transportadora que independe do motivo do atraso. Assim, inexiste prejudicialidade externa direta que justifique o sobrestamento, sob pena de violação à celeridade e economia processual (Art. 2º, LJE). Rejeito. Noutro giro, argui carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial (consumidor.gov). O ordenamento jurídico adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o direito de ação ao exaurimento da via administrativa. A…
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