Processo 5031765-04.2024.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5031765-04.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ROSANGELA ROSA CARDOSO ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO I – ROSANGELA ROSA CARDOSO propôs ação do rito comum contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) analisando o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com a existência de descontos mensais no valor de R$ 64,38, sob a rubrica "271 CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" ; b) não se associou à requerida e não autorizou os descontos. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 25 mil e juntou documentos. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (evento 4.1 ). Citada (evento 10.1 ), a ré ofereceu contestação e, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida. Discutindo o mérito, defendeu que: 1) não há irregularidade nos descontos; 2) a parte autora se associou por livre e espontânea vontade; 3) o contrato foi assinado eletronicamente. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 11.1 ). Embora intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (evento 14). Instadas a especificarem as provas que pretendia produzir (evento 18.1 ), a parte autora deixou de se manifestar (evento 22), já a parte requerida formulou pedido de suspensão do processo (evento 25.1 ). Na sequência, a procuradora da requerida apresentou renúncia ao mandato (evento 26.1 ). Intimada a fim de comprovar a cientificação da renúncia (evento 27.1 ), a procuradora deixou de se manifestar (evento 39). Instada para se manifestar se aderiu ao plano de ressarcimento estabelecido pelo INSS, voltado à restituição administrativa dos valores discutidos nos autos (evento 33.1 ), a parte autora se manifestou de forma ambígua, sem esclarecer se, de fato, requereu administrativamente a restituição dos valores (evento 38.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes: 1.1. Da qualificação da relação jurídica Conquanto as relações entre associado e associação, de rigor, não estejam submetidas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a recíproca não é verdadeira quando a entidade presta serviços ao associado dos quais aufere vantagem. Nesse sentido, em situação envolvendo a mesma ré, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO…
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