Processo 5031766-27.2016.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031766-27.2016.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031766-27.2016.4.04.7000/PR APELANTE : SOLANGE LUCIA SCHERMAK ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ MOREIRA (OAB PR042978) APELANTE : ANNA CAROLINA SCHERMAK ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ MOREIRA (OAB PR042978) APELANTE : LUCAS GUSTAVO SCHERMAK ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON LUIZ MOREIRA (OAB PR042978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a revisão de pensão por morte, com inclusão de salários-de-contribuição de atividades concomitantes e afastamento da prescrição para beneficiários menores. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação da parte autora contra a prescrição para beneficiária menor. Apelação do INSS suscitando decadência e, no mérito, a impossibilidade de contagem recíproca de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) a incidência de prescrição contra beneficiária menor; e (iii) a possibilidade de inclusão de salários-de-contribuição de atividades concomitantes para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decadência do direito à revisão do benefício previdenciário não se configurou, pois o pedido administrativo de revisão, protocolado dentro do decênio contado a partir da concessão, interrompeu o prazo. 4. A prescrição quinquenal não incide contra a beneficiária Anna Carolina desde a DIB, uma vez que o prazo prescricional não corre contra o menor absolutamente incapaz e, após atingir a maioridade relativa (16 anos em 29/12/2008), o prazo foi suspenso durante o trâmite do pedido administrativo de revisão (02/05/2011 a 17/09/2013), não transcorrendo o quinquênio até o ajuizamento da ação em 01/07/2016. 5. É cabível a inclusão dos salários-de-contribuição referentes a atividades concomitantes para o cálculo da RMI da pensão por morte, pois o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem em dobro do tempo de serviço, e não o aproveitamento dos salários-de-contribuição. O art. 94 da mesma lei assegura a mútua compensação financeira entre regimes. Conforme o Tema 1070 do STJ, após a Lei nº 9.876/1999, o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições, respeitado o teto previdenciário. 6. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021. Com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com base no art. 406, §1º, do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 7. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC. 8. Em face da ausência de efeito suspensivo de recurso, determina-se…

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