Processo 5031768-33.2024.8.21.0008

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5031768-33.2024.8.21.0008
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5031768-33.2024.8.21.0008/RS ACUSADO : LUCAS ALISSON DA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENAN JUNG HENRIQUE (OAB RS085794) ADVOGADO(A) : DANI ALVES SILVEIRA (OAB RS078881) DESPACHO/DECISÃO 1. DILIGÊNCIAS 1.1. Defiro a diligência requerida na letra " d " pelo Ministério Público ( evento 261, PROMOÇÃO1 ). No que se refere ao pedido constante na letra " a ", ressalta-se que a exibição dos depoimentos deverá se dar durante os debates, e que não será acrescido tempo extra. Com relação aos pedidos contidos na letra " b ", decido: i) policiais civis, militares, penais e federais, diante das funções inerentes à profissão, assim como sua ligação direta com a investigação dos fatos, deverão ser requisitados para participação  PRESENCIAL ; ii) testemunhas residentes em Canoas ou Nova Santa Rita deverão ser intimadas para comparecerem de maneira  PRESENCIAL ; iii) testemunhas residentes em Comarca diversa ou que ostentem enfermidade que impossibilite o comparecimento presencial poderão ser intimadas para participarem  VIRTUALMENTE . No entanto, advirto que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri é presencial e que, caso a testemunha não ingresse na reunião, inclusive por problemas técnicos não atribuíveis ao Judiciário, haverá perda da prova e a sessão de julgamento seguirá normalmente, sem redesignação, uma vez que a residência em Comarca diversa retira o caráter de imprescindibilidade da testemunha (vide os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, e decisão no HC n. 282.691/SP, STJ, Quinta Turma, DJe de 18/8/2015), sendo, pois, a participação virtual deferida, mas por conta e risco da parte. Quanto ao pedido do Ministério Público de juntada de eventuais denúncias e sentenças condenatórias proferidas em desfavor do acusado, alínea " c ",  defiro a juntada de tais cópias pela própria acusação. O Ministério Público possui poder requisitório e os documentos não estão entre aqueles em que não se pode fazer referência nos debates (art. 478 do CPP). Dessa forma, determino a juntada dos antecedentes criminais pela Vara, cabendo ao Ministério Público juntar as cópias que pretende usar no julgamento até o prazo do art. 479 do CPP. 1.2.  Quanto às diligências requeridas pela defesa do acusado CAUÃ RIBEIRO ESCOBAL , analiso   ( evento 258, PET1 ): Defiro  o pedido de juntada dos antecedentes policiais, infracionais e judiciais da vítima Luis Felipe Rodrigues Nunes , devendo-se observar o disposto no art. 474-A do CPP. 1.3.  Quanto às diligências requeridas pela defesa do acusado LUCAS ALISSON DA COSTA DE SOUZA , analiso   ( evento 262, PET1 ): Defiro o pedido contido na alínea " f ". Defiro  o pedido de juntada dos antecedentes policiais e judiciais da vítima Luis Felipe Rodrigues Nunes , pedido contido na alínea " a ", devendo-se observar o disposto no art. 474-A do CPP. Contudo, em relação aos antecedentes relacionados à Justiça Federal, caberá à própria parte diligenciar na busca destes documentos, diante da falta de vínculo automatizado entre este órgão estatal e o órgão federal de justiça. Indefiro os pedidos contidos nas alíneas " b ", " c " e " d ", pois tais documentos não são necessários para o prosseguimento do julgamento, cabendo à defesa, caso queira, diligenciar em tais documentos. Ademais, em caso de utilização de tais documentos em plenários, estes deverão ser anexados nos autos com antecedência, bem como deverá ser observado o disposto no art. 474-A do CPP, sob pena de…

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