Processo 5031771-27.2022.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031771-27.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : WEISS -CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO VINICIUS HAHN (OAB SC043915) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte executada não trouxe aos autos comprovação suficiente de sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, considerando a ausência de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tais como comprovante de rendimentos, declaração integral de imposto de renda, balancetes, relação de bens ou outros elementos capazes de comprovar que o pagamento das custas inviabilizará a continuidade de suas atividades, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrados os pressupostos legais para sua concessão, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Tramitação Prioritária A parte executada requereu a concessão de tramitação prioritária sob o fundamento de que seu sócio administrador preenche o requisito etário previsto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003. O dispositivo invocado assegura prioridade na tramitação aos processos em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, desde que comprovada a condição pessoal que autoriza o benefício. Contudo, no caso em análise, a parte executada é pessoa jurídica. Assim, a idade de seu sócio administrador não autoriza a extensão automática da prioridade à empresa, pois se trata de benefício de natureza personalíssima, destinado à proteção da pessoa física idosa ou portadora de doença grave que integre diretamente a relação processual. Dessa forma, falta legitimidade à pessoa jurídica para requerer, em nome próprio, tramitação prioritária fundada exclusivamente em condição pessoal de seu representante legal. Assim, indefiro o pedido de tramitação prioritária. 3. Exceção de Pré-Executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WEISS -CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. A parte excipiente alega, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa, prescrição dos créditos, inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de estabelecimento, bem como a inexigibilidade do título. Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio…
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