Processo 5031772-42.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031772-42.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031772-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN (OAB SC009111) AGRAVADO : GILMAR ANTONIO VICENZI ADVOGADO(A) : TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273) ADVOGADO(A) : MARIANA CARLOS GRANDO (OAB SC053988) AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC AGRAVADO : CABO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273) ADVOGADO(A) : MARIANA CARLOS GRANDO (OAB SC053988) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : FELIPE COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LORIVÂNIA FONTANA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento  interposto por ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de título extrajudicial n. 0300104-02.2015.8.24.0081, que deixou de homologar o auto de arrematação de imóveis, nos seguintes termos ( evento 361, DESPADEC1 ): "(...) Da análise percuciente dos autos, denota-se que a arrematação não comporta homologação. Conforme art. 892, § 1º, do CPC, o credor que arrematar o bem não estará obrigado a exibir o preço se não houver concurso de credores, senão vejamos: (...) No caso em comento, os imóveis de matrículas 18.637, 18.638 e 18.640 do ORI de Xaxim/SC, foram arrematados por ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, que é credora da parte executada nos autos 0300795-50.2014.8.24.0081, pelo valor do crédito da execução, consoante se denota do auto de arrematação do evento 271, AUTOARREM2: (...) Todavia, das matrículas imobiliárias denota-se a existência de concurso de penhoras (evento 298, MATRIMÓVEL2, evento 298, MATRIMÓVEL3 e evento 298, MATRIMÓVEL4) e, consequentemente, a pluralidade de credores com garantia sobre os bens arrematados, o que impede a adjudicação sem a exibição do preço. Vale salientar que, consoante art. 908 do CPC, a ordem de pagamento aos credores deverá se orientar pela precedência da penhora caso inexista ordem legal à preferência, situação que não atribui direito de preferência à arrematante, em razão da existência de penhora decorrente de execução para cobrança de créditos trabalhista e fiscal, que, consoante mencionado no evento 313, DESPADEC1, gozam de privilégio. Assim, dada a existência de concurso de credores e a ausência de exibição do preço pelo cocredor arrematante, inviável é a arrematação do imóvel pelo valor do crédito da cocredora ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Por tais fundamentos, DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de arrematação do evento 271, AUTOARREM2. Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos ao leiloeiro para novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE." No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) regularidade da arrematação realizada em hasta pública mediante compensação com crédito próprio, dado que detém a penhora mais antiga sobre os bens e, portanto, preferência na satisfação do crédito, inexistindo óbice à dispensa do depósito do preço; b) as averbações premonitórias não geram preferência, sendo que não há credores…

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