Processo 5031776-98.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031776-98.2022.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031776-98.2022.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) APELADO : NORDESTE MOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS (OAB ES036125) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVA DA DÍVIDA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança, reconheceu a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da dívida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado descumprimento de determinação de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado analisa expressamente a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo que, conforme entendimento do STJ, o contrato não constitui documento essencial à propositura da ação de cobrança, podendo a dívida ser comprovada por outros elementos probatórios. 6. A decisão embargada conclui que os documentos juntados (demonstrativos de débito, evolução da dívida e extratos) são aptos a comprovar a relação jurídica e o débito, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela parte ré. 7. A alegação de omissão quanto ao descumprimento de determinação de emenda da inicial não se sustenta, pois o acórdão afastou expressamente a necessidade de complementação, diante dos documentos apresentados.  8. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada : STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.266.949/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023; TRF2, AgInt nº 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025.   mae/lbt ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.

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