Processo 5031779-74.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5031779-74.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENIZE DAS GRACAS SOUZA VEROS APELADO: BANCO CETELEM S.A. e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONSUMIDORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE ISOLADA E DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a um contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, diante da alegação de fraude pela consumidora, e analisar a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, composto por instrumentos contratuais, histórico da relação negocial e comprovante de transferência eletrônica (TED), para comprovar a regularidade da operação e afastar o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira demonstrou a existência e a regularidade da relação jurídica, apresentando prova documental robusta da cadeia de operações (portabilidade e refinanciamentos sucessivos) que culminou no contrato questionado, bem como a prova inequívoca do proveito econômico pela consumidora, por meio de comprovante de transferência eletrônica para conta de sua titularidade. Uma vez apresentada a prova da contratação e do crédito do valor pela instituição financeira, cabia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, produzir prova mínima que corroborasse sua alegação de fraude, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a negativas genéricas que se mostram insuficientes para desconstituir o acervo documental. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, dispensa a produção de perícia grafotécnica por considerá-la desnecessária ao deslinde da causa, especialmente em face de contratação eletrônica validada por múltiplos fatores de autenticação e pela prova do efetivo benefício econômico auferido pela parte. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, reconhece a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos quando acompanhadas de elementos que garantam a segurança e a fidedignidade da operação, especialmente quando ausentes indícios de fraude e comprovada a disponibilização dos valores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações que versam sobre a validade de contrato bancário eletrônico, a apresentação, pela instituição financeira, de prova documental consistente, que demonstre a cadeia negocial e a efetiva transferência de valores para a conta de titularidade do consumidor, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Diante de um robusto conjunto…
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