Processo 5031782-86.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031782-86.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031782-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAMILA CAROLINE DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) AGRAVADO : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. ADVOGADO(A) : JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOSER (OAB SC030285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  C. C. D. S.  contra decisão proferida nos autos n. 5021611-22.2021.8.24.0008 (Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau), que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação realizada via WhatsApp, afastando a alegação de prescrição e indeferindo o pedido de restituição dos valores penhorados, bem como determinando o regular prosseguimento da execução ( evento 204, DOC1 ). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação realizada por aplicativo, ao argumento de inobservância dos requisitos da Circular n. 222/2020 da CGJ, bem como ausência de esgotamento das vias ordinárias de localização, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, que, reconhecida a nulidade, não há interrupção válida da prescrição, razão pela qual estaria consumado o prazo quinquenal para cobrança; por fim, pugna pela devolução dos valores constritos, por derivarem de título executivo viciado. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender qualquer levantamento de valores bloqueados até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação e das consequências daí decorrentes ( evento 1, DOC1 ). Decorrido o prazo sem contrarrazões (evento 22). É o relatório. Decido. Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do julgamento monocrático Como cediço, o art. 932, IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), é atribuição do relator " negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Especificamente: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA . JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA ALIMENTANDA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INSUBSISTÊNCIA.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE EXPLICITA SUFICIENTEMENTE A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREFACIAL AFASTADA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO ACERCA DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO. ADEMAIS, MEDIDA QUE VISA À CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 36, XVII, ALÍNEA B DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE…

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