Processo 5031783-70.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031783-70.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.   Autos nº: 5031783-70.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Alisson Jardim De Oliveira Réu: Digitus Empreendimentos Ltda Valor da causa: R$  34.870,96 SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ALISSON JARDIM DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de DIGITUS EMPREENDIMENTOS LTDA – EURO CAR E CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Em sua peça exordial, narra o autor, em síntese, que procurou os serviços da primeira requerida, na condição de garagem intermediadora de financiamentos veiculares, com o objetivo de viabilizar a aquisição de veículo Nissan Livina, placa JIV-8388, pertencente ao seu cunhado, Ricardo de Assis Melo. Alega que a Euro Car se comprometeu a repassar-lhe integralmente o valor do financiamento aprovado junto à instituição financeira, no importe de R$ 28.300,00 (vinte e oito mil e trezentos reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.217,74 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), mas que, dos valores liberados, apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram efetivamente entregues ao autor, circunstância que inviabilizou a concretização da compra do veículo junto ao seu cunhado. Sustenta que, a despeito do repasse incompleto, permaneceu sendo cobrado pelas parcelas do financiamento e teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe teria causado dano moral e material. Requer a concessão de gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato de financiamento com desoneração de responsabilidade perante o agente financeiro, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.870,96 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 34.870,96 (evento 01). Por meio da decisão de evento 08, o Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência alegada, em razão da insuficiência da documentação inicialmente acostada aos autos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo o autor cumprido a determinação por meio da petição e dos documentos de evento 11. Na decisão de evento 13, o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, limitada às custas e despesas processuais, e deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a baixa do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito quanto ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária, bem como deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensando a designação de audiência de conciliação e determinando a citação das rés. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII (Autos nº 5257424-76.2026.8.09.0006), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se hígida a tutela de urgência concedida em primeiro grau (evento 30). Regularmente citada por meio eletrônico, a ré Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.,…

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