Processo 5031784-61.2023.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031784-61.2023.8.21.0027/RS AUTOR : ANNA SIRLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANNA SIRLEI DA SILVA contra BANCO BMG S/A . Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com a realização de descontos mensais no benefício previdenciário por ela percebido por ordem da parte ré, relativamente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 12911271 e cartão de crédito consignado (RCC) n° 17865058. Referiu que não reconhecia a contratação dos cartões de crédito em comento, tendo sido vítima de fraude. Sustentou que a situação narrada ocasionou-lhe danos de natureza moral, passíveis de indenização. Por essas razões, após defender a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, pediu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos contratos em comento, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (evento 4). Citada de forma eletrônica (evento 10), a parte ré apresentou contestação, anexando procuração e documentos (evento 12). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a plena validade dos contratos, argumentando que os cartões de crédito consignado foram contratados pela autora nas datas de 25 de maio de 2017 e 26 de julho de 2022, com a realização de saques nos valores de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos), R$ 144,70 (cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos), R$ 160,09 (cento e sessenta reais e nove centavos) e R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), cujos valores foram creditados na conta bancária da parte autora mantida no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (conta n° 35.074.925.0-5, agência 924). Insurgiu-se contra os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Pediu, assim, o acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 15). A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada (evento 17). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, a audiência de conciliação foi cancelada em razão do desinteresse das partes (evento 41). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 50). Intimadas (eventos 51 e 52), as partes peticionaram requerendo a realização de prova pericial grafotécnica (eventos 55 e 56). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Não havendo questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I), visto que a preliminar de impugnação ao valor da causa já…
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