Processo 5031784-83.2023.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5031784-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VINICIUS DE LANA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTOS: Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS DE LANA LIMA em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, alega, em síntese, que firmou contrato com a primeira requerida, ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), para a venda de 932.000 (novecentas e trinta e duas mil) milhas do programa de fidelidade SMILES. Alega que a transação foi aprovada em 12 de junho de 2023, com a contraprestação acordada de R$ 16.152,12 (dezesseis mil, cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), cujo pagamento estava previsto para 10 de outubro de 2023, conforme comprovante de negociação anexado. Sustenta que, diante das notícias sobre a crise financeira do grupo econômico, que culminou no pedido de Recuperação Judicial, e da suspensão de serviços anunciada pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sentiu-se inseguro quanto ao cumprimento da obrigação e temeu o prejuízo financeiro. Argumenta a existência de um grupo econômico entre as rés ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, o que justificaria a responsabilidade solidária de todas. Ademais, defende a inclusão dos sócios AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA no polo passivo, em razão do estado de insolvência e da má administração das empresas. Pugna pela condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente no pagamento do valor das 932.000 milhas, no importe de R$ 16.152,12 (dezesseis mil cento e cinquenta e dois reais e doze centavos) ou ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, no montante de R$ 16.152,12 (dezesseis mil cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta ao processo comprovante de compra e venda de milhas (XXX.XXX.XXX-XX) e reclamação no Reclame Aqui (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tutela indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré 123 Viagens e Turismo LTDA apresentou contestação, preliminarmente, informa que ajuizou pedido de recuperação judicial em 29/08/2023, registrado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, atualmente em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e que o processamento da recuperação foi devidamente deferido, o que implica a suspensão de medidas judiciais que envolvam atos de constrição, execução ou de caráter satisfativo. Também informa que os valores discutidos no processo devem ser habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial. Aduz, ainda, que tramitam ações civis públicas versando sobre a mesma controvérsia nas comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro, nas quais já foram deferidas antecipações de tutela, razão pela qual requer a suspensão do presente feito, com…
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