Processo 5031789-92.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031789-92.2025.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5031789-92.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO CUMULATIVO. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança, que pretendia apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores incidentes a título de ICMS na aquisição de mercadorias vinculadas às suas atividades principais, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste na análise do direito de a impetrante apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores incidentes a título de ICMS na aquisição de mercadorias vinculadas às suas atividades principais, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/23, cujo texto foi incorporado pela MP nº 1.147/2022 e convertido na Lei Federal nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou o art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para vedar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos ao ICMS incidente na operação de aquisição (§2º, III). Posteriormente, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, confirmou essa exclusão, proibindo a inclusão do ICMS na apuração de créditos dessas contribuições a partir de 1º de maio de 2023 (arts. 6º e 7º). A lei também convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, nos termos do art. 14, II. 4. Embora a Lei nº 14.592/2023 tenha resultado da conversão da MP nº 1.147/2022, que tratava da redução de alíquotas do PIS e da COFINS, não há vícios formais em suas disposições, pois incorporou de forma coerente as alterações previstas na MP nº 1.159/2023. Ademais, a medida respeitou os princípios constitucionais e tributários, especialmente a anterioridade nonagesimal. 5. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS depende de previsão legal expressa, conforme o art. 195, § 12, da Constituição Federal. Diferentemente da não cumulatividade prevista constitucionalmente para o ICMS e o IPI, cabe ao legislador ordinário definir quais valores podem gerar créditos, a forma de apuração e as situações em que esses créditos não são permitidos. Essa regulamentação, conforme jurisprudência consolidada, não exige lei complementar (STJ, AgInt no AREsp 2.170.115/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/4/2023). 6. No julgamento do Tema 756 pelo STF, sob o regime de repercussão geral, fixou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que sejam respeitados os preceitos constitucionais, bem como os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. 7. A exclusão do ICMS na apuração de créditos do…

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