Processo 5031799-77.2025.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031799-77.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CONGREGACAO MISSIONARIA REDENTORISTA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : DANIELLE GOMES MIRANDA ADVOGADO(A) : MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857) ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Congregação Missionária Redentorista - Escola Redentorista Instituto Menino Deus em face de Danielle Gomes Miranda , fundada em contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2020. Após determinação de citação ( evento 11, DOC1 ) e tentativa frustrada de ato eletrônico (Evento 16), a parte executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no evento 19, DOC1 . Em suas razões, alegou a nulidade da citação por inadequação da via eletrônica para pessoa física, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no término da frequência do aluno em julho de 2020, e a inviabilidade da cobrança do ano letivo de 2020 de forma integral, ante a interrupção dos serviços prestados. A parte exequente apresentou impugnação no evento 24, DOC1 . Sustentou que o comparecimento espontâneo da executada supriu qualquer eventual vício de citação. No mérito, alegou que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do vencimento da última parcela do contrato de anuidade (dezembro de 2020) e que, subsidiariamente, houve suspensão do prazo prescricional por 141 dias por força da Lei nº 14.010/2020. Por fim, defendeu a exigibilidade integral do débito contratado devido à ausência de cancelamento formal da matrícula. 1) Do cabimento parcial da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser identificadas de plano, desde que não exijam a produção de novas provas. No caso em análise, a discussão sobre a "inviabilidade da cobrança do ano letivo de 2020 como se houvesse havido prestação integral do serviço" envolve controvérsia que demanda instrução probatória para verificar o cumprimento de deveres pedagógicos, a existência de solicitação formal de transferência e a efetiva disponibilização do suporte educacional durante o período de pandemia. Como essa matéria exige dilação probatória incompatível com este incidente, deixo de analisar esse argumento específico. Desse modo, a exceção é conhecida apenas parcialmente, restringindo-se o julgamento às questões da citação, da prescrição e da delimitação do montante efetivamente cobrado. 2) Da alegação de nulidade de citação A parte executada aponta a nulidade da citação em razão de ter sido expedida por meio de domicílio judicial eletrônico destinado ao exercício de sua atividade profissional como advogada, sem que houvesse a sua confirmação no sistema. Contudo, a manifestação da executada por meio do protocolo da exceção de pré-executividade no evento 19, DOC1 , por intermédio de procuradoras devidamente constituídas, configura comparecimento espontâneo. Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Diante disso, como a finalidade do ato foi atingida sem que houvesse prejuízo à defesa, rejeito a alegação de nulidade da citação. 3) Da prejudicial de prescrição A executada afirma que a pretensão está prescrita porque o aluno se transferiu da instituição em…
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