Processo 5031800-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031800-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031800-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIANA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) AGRAVADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Luciana Aparecida Moreira de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o direito à justiça gratuita ( evento 12, DOC1 ). Em suas razões, alegou que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação econômica, a qual não lhe permite arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sustentou que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como ignorou o conjunto probatório constante dos autos, que evidencia renda modesta, inferior ao patamar usualmente adotado pela jurisprudência. Asseverou, ainda, que o fundamento utilizado pelo juízo de origem, a aquisição de imóvel financiado, não se mostra apto a afastar a condição de hipossuficiência, pois tal circunstância não revela, por si só, capacidade financeira para suportar os encargos do processo. Defendeu que a negativa do benefício viola os arts. 98 e 99 do CPC e compromete o acesso à justiça, sobretudo porque a demanda originária busca a revisão de encargos contratuais que agravam sua situação econômica, inexistindo qualquer indicativo de má-fé. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): 8. DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requerem os Agravantes: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento independentemente do recolhimento do preparo; b) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder o pedido de concessão da justiça gratuita, com o consequente deferimento do benefício ao Agravante, por preencher os requisitos legais; c) A concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão que determinou a unificação das ações; d) A juntada e consideração dos documentos ora anexados, declarando-se que se tratam de cópias fiéis dos originais, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC. e) o regular prosseguimento do feito de origem, de forma autônoma, tal como originalmente distribuído; f) a intimação do juízo de origem acerca da decisão a ser proferida por este Egrégio Tribunal. g) o reconhecimento e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da Agravante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. h) que todas as intimações e publicações relativas ao presente recurso sejam realizadas em nome dos patronos abaixo assinados, nos termos do art. 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil. Previamente instada a complementar a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência ( evento 8, DOC1 ), a agravante reiterou a juntada dos documentos que já constavam nos autos de segundo grau ( evento 13, DOC1 ). É o relatório. DECIDO . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII do CPC e 132, X, do RITJSC. No mérito, a agravante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que faria jus à benesse em razão de alegada hipossuficiência…

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