Processo 5031807-79.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5031807-79.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5031807-79.2025.8.24.0018/SC APELANTE : DOUGLAS JOSE VELOSO PETTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Douglas José Veloso Petter ajuizou "ação previdenciária"   contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 48, 1G): DOUGLAS JOSE VELOSO PETTER , qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , também qualificado. Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, que lhe foi concedido de 17/03/2025 até 03/10/2025, NB 720.135.935-6; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe. Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 26, acerca do qual as partes se manifestaram. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe. A parte autora replicou (evento 44). É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 48, 1G): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido e  CONDENO  o réu à concessão do  AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho  à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré,  ex vi  do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.  Tudo cumprido, arquive-se. Irresignadas, ambas as partes recorreram. Douglas José Veloso Petter requereu, em síntese (Evento 54, 1G): ANTE O EXPOSTO, deve a decisão de 1º grau ser reformada, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por…

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