Processo 5031809-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031809-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSEMAR GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEMAR GOMES PEREIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. ANDRÉ LUIZ ANRAIN TRENTINI , que, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão" n. 5145224-87.2025.8.24.0930, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, ora Agravado, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 69, DESPADEC1 ): ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro a tutela de urgência. 2 . Assim, tendo em vista que afastada provisoriamente a mora do contrato objeto da presente ação, SUSPENDO a liminar outrora concedida. 3 . Providencie-se imediatamente o recolhimento de eventuais mandados, bem como a baixa da restrição Renajud lançada no veículo objeto da busca. O Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Para tanto, sustenta, em suas palavras, que a “Cédula de Crédito Bancário n. 271699810 veicula cláusula manifestamente abusiva ao estipular a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária aplicável”, circunstância que inviabiliza a imputação de mora ao devedor. Argumenta que o perigo de dano é evidente, diante do risco iminente de o veículo ser levado a leilão ou sofrer deterioração em razão de sua permanência prolongada em pátio, exposto a intempéries e a atos de vandalismo, o que caracterizaria dano grave e de difícil reparação. Destaca que a manutenção da apreensão até o julgamento final pode acarretar prejuízos irreversíveis, sobretudo considerando o tempo médio de tramitação das ações nas Varas de Direito Bancário de Santa Catarina. Aduz que o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual impõe, como consectário lógico, a descaracterização da mora, sendo desnecessário o depósito do montante incontroverso, especialmente em razão da revogação da Súmula n. 66 do TJSC. Ressalta que a substituição da capitalização diária pela mensal não tem o condão de convalidar a cláusula originalmente abusiva, tampouco de preservar os efeitos jurídicos da mora. Narra que, na origem, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão pelo Banco Agravado, com deferimento liminar da medida e efetiva apreensão do veículo em 14/11/2025. Após a apresentação de contestação e reconvenção, nas quais foram alegadas abusividades contratuais, especialmente a capitalização diária de juros, o Juízo de origem reconheceu parcialmente a tese defensiva, afastando a capitalização diária, mas mantendo a capitalização mensal e, por consequência, a mora, o que motivou a interposição do presente recurso. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, a comunicação imediata ao Juízo de origem, a concessão da tutela recursal para revogação da liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição do veículo, independentemente do depósito das parcelas incontroversas, bem como, no mérito, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação das medidas concedidas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. I - Da admissibilidade Primeiramente, observo ausência de interesse recursal em relação ao pedido de descaracterização da mora, pois na decisão agravada houve o afastamento provisório da mora e a…
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