Processo 5031813-45.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031813-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE MARY ALVES REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, SOLUCAO ASSESSORIA DE HOTEIS E CLUBES PITANGUEIRAS SP LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA LIMA MONTES - ES17716 Nome: ALICE MARY ALVES diário eletrônico Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: RODOVIA DO SOL, KM 22, PARQUE AQUÁTICO THERMAS., PALMEIRAS, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 Nome: SOLUCAO ASSESSORIA DE HOTEIS E CLUBES PITANGUEIRAS SP LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 645, loja 1-térreo-Ed. Palmares, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-390 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) movida por ALICE MARY ALVES em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO e SOLUÇÃO ASSESSORIA JURÍDICA, onde a parte autora alega em síntese, ter firmado um contrato de associação com a primeira requerida em 1996, tornando-se sócia remida, e assinado um novo contrato em 20 de julho de 2000 (Cartão Remido Thermas Tour), que lhe assegurava a isenção total e permanente de taxas de manutenção e condomínio após a quitação do título. Após usufruir dessa condição sem ônus por mais de duas décadas, a autora passou a sofrer cobranças sucessivas sob ameaça de sanções administrativas: em 2021, foi compelida a pagar cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), ocasião em que as requeridas garantiram a ausência de novos débitos até 2028. A autora alega descumprimento do acordo e em 2024 exigiram R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) sob a justificativa de "reformas gerais" (parcelados no cartão); e, em julho de 2026, foi surpreendida por nova cobrança informal, no valor de R$ 4.995,25 (quatro mil e novecentos e vinte e cinto reais e vinte e cinco centavos), com oscilações divergentes de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Isto posto, pugna em sede liminar que as requeridas promovam a abstenção de realizar qualquer cobrança em nome da Autora a título de taxas, contribuições ou quaisquer outros valores relativos ao Título nº 003613 e ao Cartão Remido Thermas Tour nº 000149-02, bem como a abstenção de inscrever ou manter o nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva…
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