Processo 5031819-84.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5031819-84.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031819-84.2026.4.02.5101/RJ IMPETRADO : ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR BENGHI DEL CLARO (OAB PR015703) INTERESSADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA contra ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO, em que requer a suspensão imediata dos efeitos do Edital nº 1 da ANSA, de 23 de Fevereiro de 2026, quanto à remuneração prevista para os cargos de Engenharia, e a retificação do edital para ajustar a remuneração inicial ao valor de R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, com a ampla divulgação da alteração e reabertura do prazo de inscrições. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência no evento 5, DESPADEC1 , para determinar a suspensão imediata dos efeitos do edital quanto à remuneração dos cargos de Engenharia, a retificação do edital sob pena de multa diária e a reabertura do prazo de inscrições. No Agravo de Instrumento nº 5007088-98.2026.4.02.0000 foi concedido efeito suspensivo para sustar a obrigação de retificação imediata do edital, a reabertura do prazo de inscrições e a exigibilidade da multa diária, mantendo a suspensão dos efeitos do Edital nº 1 – ANSA , de 23 de fevereiro de 2026, exclusivamente no que tange às disposições sobre a remuneração fixada para os cargos de nível superior em Engenharia (Ênfases 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 11) . O Juízo proferiu decisão no evento 31, DESPADEC1 , para comunicar a suspensão das obrigações ativas, consignando a manutenção das demais determinações contidas na decisão anteriormente proferida no evento 5, DESPADEC1 . As impetradas opuseram embargos de declaração no evento 44, PET1 , apontando contradição na expressão que manteve as demais determinações, omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa da autarquia impetrante, omissão sobre a impossibilidade material de retificação do edital após a realização das provas e formularam pedido subsidiário de suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA apresentou manifestação aos embargos de declaração no evento 53, CONTRAZ1 , requerendo a sua rejeição integral, com a fundamentação de inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. O artigo 1.022 do CPC estabelece o cabimento do recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apontada pelas embargantes merece parcial acolhimento para fins de esclarecimento. A decisão embargada determinou a manutenção das demais determinações contidas na decisão inicial. O provimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu as obrigações de fazer consistentes na retificação do edital, reabertura de inscrições e pagamento de multa, ordenando expressamente a manutenção da suspensão do certame exclusivamente quanto aos cargos de engenharia, com a vedação de homologação, convocação ou admissão de candidatos para tais vagas . A expressão utilizada por este Juízo refere-se estritamente à manutenção da suspensão do processo seletivo para os cargos de engenharia, em absoluta conformidade com a determinação da instância superior. O esclarecimento integra o provimento jurisdicional para afastar…

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