Processo 5031820-29.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031820-29.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031820-29.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ROSANE MARIA NEVES ADVOGADO(A) : CLAUDETE INES PELICIOLI (OAB SC015250) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. 2. Trata-se de " ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar " ajuizada por Rosane Maria Neves em face de Banco C6 Consignado S.A. Sustenta a autora ter sido vítima de fraude na chamada “ falsa portabilidade de empréstimo consignado ”. Relata que em março de 2026, foi induzida por correspondente autorizado do banco a contratar empréstimo de R$ 28.318,81 para amortizar dívida na Caixa Econômica Federal e migrar para o C6. O depósito foi feito, mas a amortização não ocorreu, de forma que passou a ter duas dívidas, agravando sua situação financeira. Pugnou, assim, pela " concessão da tutela de urgência, liminar, inaudita altera pars, com a determinação judicial de cessação imediata dos débitos das prestações em folha de pagamento da autora, decorrente do empréstimo consignado nº 901582530791 ". Brevemente relatados, decido.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase inicial, entendo que tais requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito decorre da proposta enviada à autora pelo banco réu ( 1.11 ) e das cópias de mensagens entre a demandante e representante da instituição financeira ( 1.19 ), nas quais se observa que a pretensão da requerente era, de fato, exclusivamente a de amortizar a dívida que possuía com a Caixa Econômica Federal. Além disso, juntou-se à inicial cópia de boletim de ocorrência em que se relata o suposto golpe ( 1.15 ) e comprovante de abertura de processo administrativo contra o banco no Procon ( 1.16 ). O perigo de dano, por sua vez, também se evidencia, porquanto a autora possui, agora, obrigação de pagar mensalmente as parcelas de dois empréstimos, um deles não desejado, de forma que a manutenção dos descontos pode comprometer a sua subsistência, além de perpetuar a incidência de cobranças possivelmente indevidas. Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente conservativa, não implicando antecipação dos efeitos do provimento final, tampouco apresentando risco de irreversibilidade, revelando-se adequada para resguardar a utilidade do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré a cessação imediata dos débitos das prestações em folha de pagamento da autora, decorrente do empréstimo consignado nº 901582530791. Para o caso de descumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, haja vista que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a requerida, por sua vez, no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se…

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