Processo 5031821-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031821-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031821-83.2026.8.24.0000/SC INTERESSADO : INSTITUTO DE RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIAS SS LIMITADA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : CLEBER GLEIDESON DA COSTA DESPACHO/DECISÃO A.R. AMORIM SOLUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e LIKKIDS CONFECCOES LTDA (Em Recuperação) interpuseram, agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, nos autos de impugnação ao crédito n. 5000356-97.2026.8.24.0536, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI, acolheu a pretensão lançada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5000356-97.2026.8.24.0536/SC, evento 24, SENT1 ): COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCÚ - SICOOB MULTICREDI ingressou com pedido de Impugnação de Crédito em face de LIKKIDS CONFECÇÕES LTDA e A.R. AMORIM SOLUÇÕES LTDA.  Esclareceu que há crédito habilitado em seu favor, no valor de R$ 669.902,18, com origem em crédito capital de giro e rotativos, na classe dos credores quirografários. Requereu a exclusão do seu crédito do concurso de credores, já que se trata de crédito extraconcursal.  A parte requerida defendeu que o crédito é concursal. A Administração Judicial concordou com o pedido e não houve impugnação pelo Ministério Público (eventos  19.1  e  22.1 ).  É o suficiente relato. FUNDAMENTAÇÃO I -  Do julgamento antecipado   Julgo o processo antecipadamente, porquanto há substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo, consoante art. 355, I, do CPC. II -  Da verificação dos créditos Quanto à verificação dos créditos, ensina Marcelo Sacramone, que é procedimento presente tanto na falência quanto na recuperação judicial, ocorrendo paralelamente aos demais atos do processo concursal. Esse procedimento decorre da suspensão das ações e execuções, exigindo que o credor, diante da impossibilidade de constrição sobre bens do devedor, habilite seu crédito no processo. A habilitação tem por objetivo confirmar a existência, natureza e valor do crédito, bem como sua sujeição ao concurso, permitindo ao credor participar da partilha dos ativos na falência ou discutir e votar o plano de pagamento na recuperação judicial (Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. pág. 80).  O procedimento de verificação de créditos, que abrange tanto a habilitação quanto a impugnação da relação de credores, desenvolve-se em duas etapas.  Na primeira, denominada fase administrativa, o processo inicia-se com a publicação da lista de credores apresentada pelo devedor. A partir dessa publicação, abre-se prazo de 15 dias para que os credores encaminhem à Administração Judicial suas habilitações ou apontem divergências quanto aos créditos relacionados (arts. 7º, §1º; 52, §1º, II; e 99, §1º da LRF).  Com base nas informações recebidas, a Administração Judicial dispõe de 45 dias para apresentar uma nova relação de credores, que será igualmente publicada por edital, permitindo nova análise pelos interessados (art. 7º, §2º da LRF). A partir dessa publicação, inicia-se a fase judicial, na qual é possível apresentar impugnação à relação de credores no prazo de 10 dias (art. 8º da LRF). Decorridos esses prazos, ainda é admitida a habilitação judicial de créditos, que será considerada retardatária (art. 10 da LRF).  Importa destacar que a viabilidade…

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