Processo 5031822-11.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031822-11.2026.4.04.7000/PR AUTOR : HORACIO JOAQUIM DE GOUVEIA ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE DE SA RIBAS JUNIOR (OAB PR063070) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DE SÁ RIBAS (OAB PR082416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HORACIO JOAQUIM DE GOUVEIA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e C7 CONSTRUTORA LTDA , através da qual a parte autora pretende o cancelamento de hipoteca que recai sobre imóvel que adquiriu. Em síntese, a parte autora alega que: i) adquiriu o apartamento 503 do bloco 1 e a vaga de garagem 86 do empreendimento Santorini Residence da ré C7 Construtora Ltda, tendo pago integralmente o preço ajustado (ev. 1.5 ); ii) ao buscar registrar a escritura pública de compra e venda lhe foi exigida a apresentação de termo de liberação de hipoteca que onera o imóvel (ev. 1.8 ); iii) o gravame foi instituído em garantia do financiamento concedido pela CEF para construção do empreendimento; iv) nos termos da súmula nº 308 do e. STJ, a hipoteca é ineficaz perante o adquirente do imóvel; v) é pessoa idosa, o que agrava o perigo da demora, visto que o tempo sem a regularização da propriedade é irrecuperável e a manutenção do óbice pode impedir o exercício pleno do direito de propriedade em vida. A título de tutela provisória, requer a baixa imediata da hipoteca, com expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação e registro da liberação ou, subsidiariamente, a abertura da matrícula individualizada do imóvel com a averbação do gravame e a proibição de atos expropriatórios pela CEF. É o relatório. Decido. 1. Defiro à parte autora os benefícios de prioridade de tramitação da demanda, conforme 1.3 e art. 1.048, I do CPC. Anote-se. 2. No que tange ao pedido de tutela de urgência, relacionado ao levantamento da hipoteca que incide sobre o imóvel da parte autora, em que pese a combatividade dos argumentos expostos na exordial, seu deferimento esbarra no art. 300, § 3º, do CPC, visto que há flagrante risco de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que determinar o cancelamento do ônus hipotecário. Embora se reconheça a condição de idoso do demandante - circunstância que lhe confere prioridade absoluta na tramitação -, a vulnerabilidade etária ou o desejo de livre disposição do patrimônio não possuem o condão de afastar a exigência legal de reversibilidade da tutela, haja vista o risco de exaurimento da garantia perante terceiros caso o gravame seja baixado prematuramente. No que concerne ao perigo de dano, constata-se que o imóvel permanece sob a posse direta e mansa do autor ( 1.4 ), inexistindo risco iminente de desalojamento forçado ou turbação que justifique a supressão do contraditório. Ademais, no que tange à alegação de que a Súmula 308 do STJ confere direito líquido e certo imediato, calha ressaltar que a eficácia do referido enunciado pressupõe a verificação exauriente da cadeia de quitação e a regular intimação da instituição financeira pública para exercer o contraditório sobre o crédito garantido, ato que não pode ser suprimido em sede de cognição sumária. Quanto ao pedido subsidiário de abertura de matrícula individualizada, entendo que tal medida, embora menos gravosa que a baixa definitiva, também se confunde com o próprio mérito da demanda e produz efeitos registrais que devem aguardar a instrução processual. De qualquer sorte, como a Súmula n. 308 do STJ realmente garante o direito do adquirente de boa-fé a ter a hipoteca…
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