Processo 5031822-29.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031822-29.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARIA ENIA HENRICH ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 1) Questões processuais pendentes : Do interesse da ré na oitiva do autor Postula, a requerida, pela designação de audiência para fins de colheita do depoimento pessoal do autor, bem como a realização de prova pericial na área contábil. Ocorre que, tais diligências se mostram desnecessária para a instrução do feito, cuja pretensão autoral apresenta cunho revisional , tratando-se de matéria de direito a ser analisada no momento da prolação da decisão de mérito, razão pela qual tenho por desacolher a prova postulada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MERO COTEJO POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PRELIMINAR DE ABUSO DE DIREITO DE DEMANDAR. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMANDAR. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ, DEVEM SER SOPESADOS DIVERSOS FATORES PARA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS , TAIS COMO, CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. NO CASO, EMBORA A TAXA DE JUROS APLICADA SEJA SUPERIOR À MÉDIA MENSAL APURADA PELO BACEN, TRATA-SE DE OPERAÇÃO NA QUAL AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO OS VALORES ENVOLVIDOS ERAM CONHECIDOS DA PARTE AUTORA, POIS PREVIAMENTE FIXADOS. NÃO OBSTANTE, ESTA JULGOU CONVENIENTE ACEITÁ-LOS PARA USUFRUIR DOS VALORES QUE LHE FORAM ALCANÇADOS. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50513617620238210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-08-2024) [grifos acrescentados] Da prejudicial de mérito da prescrição Em se tratando de ação revisional, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional de dez anos, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser decenal o prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários e que o marco inicial da contagem é a data de assinatura do contrato. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo…
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