Processo 5031824-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031824-38.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009691-44.2019.8.24.0033/SC AGRAVANTE : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo AGRAVADO : DARES MATHEUS PEREIRA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo DESPACHO/DECISÃO Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 163) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos de liquidação de sentença n. 5009691-44.2019.8.24.0033, movida por Antônio Carlos dos Santos e Dares Matheus Pereira , homologou os cálculos elaborados por perito contábil. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: I. Trata-se de Liquidação de Sentença instaurada por DARES MATHEUS PEREIRA e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No evento 17, foi determinada a realização de perícia. No evento 85, sobreveio o laudo pericial, complementado pelo(s) laudo(s) complementar(es)/esclarecimentos do(s) evento(s) 150. As partes foram intimadas para apresentar manifestação, tendo a parte autora peticionado no evento 157 e a parte ré pleiteado a prorrogação do prazo. Em seguida, no evento 162, a parte ré apresentou impugnação de forma intempestiva. II. Impugnação intempestiva da parte ré. Com relação ao pedido de dilação do prazo do evento 160, impõe-se ressaltar que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o tratamento isonômico no exercício de direitos e faculdades processuais, bem como na sujeição aos ônus e deveres impostos ao longo do processo. No caso, não há nos autos circunstância excepcional ou impedimento justificado capaz de autorizar a dilação do prazo, sobretudo considerando que a parte contrária está submetida às mesmas condições processuais. A concessão da prorrogação pretendida, sem fundamento idôneo, importaria em violação ao princípio da isonomia processual, além de comprometer a regularidade e a duração razoável do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado pela parte ré e deixo de conhecer a impugnação do evento 162, porquanto intempestiva. III. Da admissão/homologação do laudo pericial/cálculos. A impugnação pendente de análise refere-se ao laudo pericial complementar do evento 150, que retificou o cálculo principal. Referida impugnação, conforme dito acima, encontra-se preclusa, porquanto não foi apresentada no momento oportuno, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, tendo a parte ré sido regularmente intimada no evento 153 e permaneceu inerte. No mais, o laudo pericial do evento 85 desconsiderou os valores pagos pelo devedor anteriormente ao contrato nº 534/2010, de modo que houve impugnação do autor requerendo a retificação do cálculo para o perito incluir as parcelas que ainda faltavam entre 2007 e 2010, o que foi efetuado no laudo complementar. Ambos os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC, não havendo vício formal a ser reconhecido. As insurgências da parte ré em relação ao laudo complementar se mostram…
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