Processo 5031826-22.2025.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5031826-22.2025.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031826-22.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO : DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. TEMA 1.373/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO APÓS 20/12/2022. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores de IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda, bem como ao direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2023, acrescidos de SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão do descumprimento da ordem nacional de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.373/STJ; (ii) estabelecer se o IPI não recuperável integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (iii) determinar se subsiste direito à compensação administrativa dos valores alegadamente recolhidos indevidamente após a vigência da IN RFB nº 2.121/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC possui natureza instrumental e não enseja nulidade automática da sentença sem demonstração de efetivo prejuízo processual. 4. O julgamento do Tema 1.373/STJ antes da apreciação da apelação permite a imediata aplicação do precedente vinculante nesta instância recursal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo. 5. A não cumulatividade do PIS e da COFINS adota sistemática baseada na simetria entre débitos e créditos, admitindo creditamento apenas em relação às parcelas que sofreram incidência das próprias contribuições na etapa anterior da cadeia econômica. 6. O IPI destacado na operação de aquisição não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo fornecedor, por não constituir receita própria incorporável ao seu patrimônio. 7. A ausência de incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI na operação antecedente afasta a existência de cumulatividade a ser neutralizada e impede o reconhecimento de crédito na etapa subsequente. 8. O art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda o creditamento de parcelas não submetidas à incidência das contribuições na etapa anterior. 9. A IN RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023, não inovou na ordem jurídica, limitando-se a explicitar vedação já decorrente da legislação de regência e da lógica da não cumulatividade. 10. O STJ, no julgamento do Tema 1.373, fixou a tese de que o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após 20/12/2022. 11. A vedação ao creditamento produz efeitos apenas prospectivos, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé dos contribuintes, sendo incabível a aplicação retroativa da nova…

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