Processo 5031834-54.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031834-54.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5031834-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANA LUIZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: SMARTMED LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO ANA LUIZA SANTOS ajuizou a presente ação em face de SMARTMED LTDA sustentando, em síntese, que solicitou administrativamente o cancelamento do contrato de mentoria pactuado, o que foi negado pela Requerida, a qual passou a cobrar as parcelas vincendas sob ameaça de negativação de seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer que a Requerida se abstenha de efetuar as cobranças relativas ao contrato e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas. O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial. Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor. Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. O mérito do conflito reside na interpretação jurídica da Cláusula 11.4 do contrato anexado. A Autora fundamenta sua petição inicial na literalidade do trecho "independentemente da causa de encerramento", pleiteando a rescisão unilateral imotivada com pagamento apenas proporcional ao período em que esteve vinculada (cerca de 1 mês e 20 dias). Em contrapartida, os documentos anexados demonstram a recusa da empresa sob o argumento de que a rescisão contratual com pagamento proporcional só seria aplicável se a rescisão fosse motivada por falha grave da empresa prestadora. Examinando a petição inicial e seus documentos, verifica-se que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito vindicado, pois sabe-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, consoante a determinação expressa do art. 47 do CDC. Assim, analisando o contrato em sede de cognição sumária, parece que a autora faz jus à rescisão pleiteada. O perigo da demora decorre do inegável prejuízo advindo das cobranças em sua integralidade e do risco iminente de ter o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cabe ressaltar que a medida não é irreversível, pois as cobranças poderão ser retomadas em caso de eventual improcedência da ação. Dessa forma, em sede de…

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