Processo 5031835-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031835-22.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DOS SANTOS SILVA em face da decisão interlocutória (Id 462064745), referente à ação principal n. 5002063-24.2024.4.03.6119, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que, em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial indireta e de utilização de prova emprestada. O indeferimento fundamentou-se na premissa de que as alterações de cargo do autor durante o vínculo com a empresa extinta, “Alumínio Frizal Indústria e Comércio Ltda.”, tornariam inaplicáveis os laudos de paradigmas e a perícia por similaridade. Em decisão inicial (Id 345493327), foi deferido o efeito suspensivo para sobrestar a tramitação dos autos na origem até o julgamento do mérito deste recurso. Em suas razões recursais (Id 344312017), a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que, diante do encerramento das atividades da empresa empregadora, a produção de prova pericial indireta e a utilização de prova emprestada consistem nos únicos meios disponíveis para comprovar a exposição a agentes nocivos. Argumenta que o indeferimento baseado em presunção sobre a alteração das atividades em razão da mudança de nomenclatura do cargo viola o seu direito à produção de prova. Por fim, requer o provimento do presente recurso para cassar a decisão agravada, reconhecendo-se o direito à produção das provas requeridas. O INSS não respondeu ao recurso. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Há uma questão controvertida: (1) se o indeferimento da produção de prova pericial indireta e de prova emprestada, para comprovação de atividade especial em empresa extinta, configura cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras…
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