Processo 5031839-14.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5031839-14.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031839-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por SEBASTIÃO CARLOS BATISTA DA SILVA (REQUERENTE desacompanhado de advogado) em face de ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL – CONFIAUTO (REQUERIDA). Em síntese, o REQUERENTE alegou que, em 28 de maio de 2021, contratou serviços de proteção veicular perante a REQUERIDA e que, em 28 de abril de 2023, efetuou o cancelamento do contrato em razão da venda do veículo. Após o cancelamento, afirmou estar recebendo mensagens via WhatsApp e SMS, com cobranças no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e ameaças de negativação de seu CPF, referente a um aparelho rastreador que teria sido instalado em seu veículo. Sustentou que no ato do cancelamento não foi informado sobre a necessidade de devolução do aparelho e que não teria recebido qualquer contrato que previsse tal obrigação. A tutela de urgência foi INDEFERIDA na decisão de ID 51269234, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações autorais diante das tratativas administrativas que evidenciavam que o REQUERENTE não devolveu o aparelho de rastreamento instalado em seu automóvel ao fim do contrato. Citada, a REQUERIDA apresentou contestação (ID 62216614), oportunidade em que arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o REQUERENTE assinou expressamente o Termo de Compromisso de Comodato do aparelho rastreador, no qual constavam todas as condições de devolução do equipamento e a previsão de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de não devolução, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 3 de abril de 2025 (ID 66461187), a tentativa de acordo não logrou êxito. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Embora a REQUERIDA se autodenomine associação civil sem fins lucrativos, prestando serviços de proteção veicular mediante rateio de despesas entre seus associados, a realidade dos autos demonstra que o REQUERENTE aderiu ao seu quadro associativo com o objetivo de obter a proteção veicular de seu veículo particular, na condição de destinatário final do serviço ofertado. A natureza jurídica formal da entidade não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das normas consumeristas, na medida em que o que…

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