Processo 5031845-25.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031845-25.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031845-25.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE PEDRO FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da controvérsia e do início de prova material, determino a realização de audiência para colheita de outras provas sobre o alegado trabalho rural na condição de segurado especial. Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição.  O número de testemunhas arroladas será de no máximo 3 (três), para a prova de cada fato, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC; art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01). A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato presencial ou remotamente independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos. Nos processos de rito sumaríssimo, o não comparecimento da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, I, d, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01. Em obediência ao disposto na  Resolução Conjunta CNJ/CNMP n° 13 de 24/09/2025 , que estabelece as diretrizes para a captação e o uso de imagens e vozes em atos processuais, recomenda-se a todos os participantes da audiência que previamente ao ato assistam ao vídeo expositivo acerca de tal Resolução, disponível em:  http://youtu.be/w_JBnmwahj0 . 2.  Determino a realização de perícia técnica para verificação da especialidade alegada, a qual será realizada exclusivamente na(s) empresa(s) a seguir listadas, quanto ao(s) período(s) e cargo(s) abaixo especificado(s): a) EMPRESA: Auto Viação Redentor Ltda. PERÍODOS: 17/02/2009 a 12/04/2010 e 16/02/2011 a 09/03/2011. CARGO: Motorista.   b) EMPRESA: Viação Cidade Sorriso Ltda. PERÍODOS: 16/01/2013 a 06/10/2014 e 23/08/2016 a 24/08/2022. CARGO: Motorista.   Acerca da alegada penosidade, será considerada a decisão prolatada no  IAC n° 5 pelo TRF da 4ª Região. O perito deverá avaliar as atividades de motorista de ônibus, informando se é possível o seu enquadramento como especial, pela presença de penosidade,  ruído ou vibração Em suas considerações para avaliação da penosidade , o perito deverá considerar os seguintes parâmetros (estabelecidos no IAC citado): 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o…

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