Processo 5031853-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5031853-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANDRE TULINI ADVOGADO(A) : LEONARDO CONTRI BUSATO (OAB RS071974) AGRAVADO : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) DESPACHO/DECISÃO I - ANDRE TULINI interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, que nos autos da ação de cumprimento de sentença (n. 5000227-63.2020.8.24.0064), ajuizada pelo agravado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante. Argumentou, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois não integrou a fase de conhecimento, sendo indispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para autorizar a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. Defendeu, ainda, a nulidade da citação da empresa na fase de conhecimento, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, inexistindo, também, qualquer fundamento apto para justificar a sua responsabilidade pessoal pelo débito exequendo. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, requereu o provimento do reclamo com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução em relação a ele; ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação na fase de conhecimento; bem como a concessão do benefício da justiça gratuita ( processo 5031853-88.2026.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1 ). O benefício da justiça gratuita foi indeferido ( processo 5031853-88.2026.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1 ). Após o recolhimento do preparo, os autos retornaram conclusos. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. E, apesar da inserção da tarja "Antecipação de Tutela - Requerida", não há pedido de liminar recursal nas razões do reclamo, o que também autoriza a pronta apreciação do recurso. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto…
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