Processo 5031861-24.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031861-24.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031861-24.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JARBAS FERRAZ JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JARBAS FERRAZ JUNIOR, KARINA SILVA DE OLIVEIRA FERRAZ, e seus filhos menores e ESTEVÃO DE OLIVEIRA FERRAZ, estes representados por seu genitor, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores narram que, com ampla antecedência, planejaram e organizaram uma viagem familiar com múltiplos objetivos: em 08/10/2023, um dia de lazer no parque temático Beto Carrero World, em comemoração ao Dia das Crianças; em 09/10/2023, visita às cidades de Gramado e Canela; e, em 10/10/2023, o comparecimento a uma entrevista agendada no Consulado dos Estados Unidos em Porto Alegre. Para viabilizar o roteiro, adquiriram passagens aéreas da companhia ré para os voos LA3949 e LA3162, com embarque programado para o dia 07/10/2023. Alegam que, além das passagens, efetuaram a compra de ingressos para o parque, reservas de hospedagem e locação de veículo, tudo de forma antecipada. Contudo, afirmam que, já no aeroporto de Confins, prontos para o embarque no dia 07/10/2023, foram surpreendidos pelo cancelamento abrupto e sem aviso prévio do voo LA3949. Sustentam que a ré apenas os acomodou em um hotel próximo e os remanejou para um voo no dia seguinte, 08/10/2023, o que resultou em um atraso superior a 16 horas para a chegada ao destino final. Em decorrência direta do cancelamento, relatam ter sofrido perdas irreversíveis e prejuízos materiais, incluindo a perda dos ingressos para o parque, que eram datados, a necessidade de adquirir novos ingressos por valor superior (R$ 573,80), o cancelamento automático da hospedagem por no-show, e a obrigatoriedade de contratar uma nova hospedagem com custo adicional de R$ 207,77. Apontam, ainda, a profunda frustração e sofrimento emocional vivenciados, especialmente pelas crianças, que tiveram a expectativa de um passeio aguardado por meses desfeita. Com base nesses fatos, e fundamentando sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, requereram: a) a citação da ré; b) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00; e d) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados, no montante de R$ 781,57. Atribuíram à causa o valor de R$ 40.781,57 e juntaram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Após despacho inicial e intimação para o recolhimento das custas (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores comprovaram o pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Posteriormente, em despacho complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão da presença de menores no polo ativo. Devidamente citada, a ré…

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