Processo 5031866-22.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031866-22.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5031866-22.2025.8.24.0033/SC AUTOR : SERGIO MANOEL DE MATOS ADVOGADO(A) : MALBA ZELI SANTOS PALHANO (OAB SC062098) RÉU : FILTROS MARWILT LTDA ADVOGADO(A) : Tarcisio Geroleti da Silva (OAB SC011415) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha em prestação de serviços ajuizada por SÉRGIO MANOEL DE MATOS em face de FILTROS MARWILT LTDA. Narra a parte autora, como causa de pedir, que contratou a requerida para análise, dimensionamento e instalação de sistema de tratamento de água proveniente de poço semiartesiano localizado em seu imóvel. Sustenta que a requerida realizou vistoria no local, analisou laudo laboratorial anteriormente elaborado e garantiu que o sistema indicado seria capaz de tornar a água própria para consumo humano. Afirma que, apesar da instalação dos equipamentos e da observância das orientações técnicas recebidas, a água permaneceu imprópria para consumo, apresentando odor, coloração inadequada, metais e outras impurezas. Aduz que, ao longo dos meses, foram exigidas novas intervenções técnicas, aquisição de equipamentos adicionais e realização de sucessivos exames laboratoriais, sem solução definitiva do problema. Alega, ainda, ter suportado prejuízos decorrentes de gastos com equipamentos, instalações, análises laboratoriais, manutenção do sistema e consumo de água da rede pública, além de transtornos relacionados às reclamações dos locatários das kitnets existentes no imóvel.  Ao final, postula: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 36.222,41; (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; (e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (f) a produção de prova pericial, documental e testemunhal (ev. 1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ev. 30), tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais (ev. 44). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 64). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a necessidade de observância da distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. No mérito, argumentou que não realizou análise laboratorial da água, tendo apenas dimensionado sistema de tratamento com base nos dados e laudo apresentados pelo próprio autor. Sustentou que os problemas enfrentados decorreram de fatores externos e supervenientes, especialmente excesso de areia na captação, instabilidade da ponteira do poço, interrupções no abastecimento de cloro, intervenção de terceiros e surgimento de parâmetros não contemplados no laudo inicialmente apresentado. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os danos materiais e morais postulados e requereu a produção de prova pericial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 70). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e…

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