Processo 5031868-28.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031868-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAMELLA GOMES FERNANDES (OAB RJ271792) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SOARES MENDES (OAB RJ053923) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLA CRISTINE CARAVANA AUTRAN (Curador) ADVOGADO(A) : PAMELLA GOMES FERNANDES (OAB RJ271792) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA SOARES MENDES (OAB RJ053923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, neste ato representado por sua mãe e curadora CARLA CRISTINE CARAVANA AUTRAN , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte de sua avó, Vilma Marques Caravana Autran , NB nº 010.564.329-7, desde a data do óbito, ocorrida em 29/07/2025, com pedido de tutela antecipada. Decido. Tendo em vista a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça , considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, bem como a ausência de elementos nos autos que a infirmem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF 2ª Região, verifica-se a viabilidade, em tese, do pedido autoral, nos termos que seguem: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SITUAÇÃO FÁTICA DO NETO MAIOR INVÁLIDO E CURATELADO PELO AVÔ SEMELHANTE À DE UM "FILHO MAIOR INVÁLIDO". EQUIVALÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 16, I, DA LEI 8213/1991. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte, na qualidade de neto maior inválido curatelado pelo instituidor. 2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, foram adotados os fundamentos postos no parecer do Ministério Público. 3. Na hipótese, a situação fática do neto maior inválido e curatelado pelo avô é semelhante à de um "filho maior inválido", havendo equivalência ao disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 4. Restou demonstrado nos autos que o apelante era, de fato, dependente do avô e não de sua própria mãe, que recebida a pensão por morte do marido (pai do apelante). Isso é corroborado pelo fato de que, logo após a morte do pai do apelante, foi o avô quem obteve a guarda deste enquanto menor, seguida de sua curatela quando atingida a maioridade. 5. Dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, ficando o INSS condenado a implementar a pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor (27/11/2016), nos termos da fundamentação. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, ficando o INSS condenado a implementar a pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor (27/11/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…
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