Processo 5031869-74.2025.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031869-74.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PEDRO LEONARDO SILVA ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de PEDRO LEONARDO SILVA , em que se objetiva o reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz a parte Impugnante que a parte Impugnada incorre em excesso de execução, pois a correção monetária foi feita com índice não informado e incluiu verba de gratificação " grat . serv. cont. nor - SSCT " como horas extras devidas 100% 8.1 Intimada para se manifestar a respeito da insurgência levantada, a parte Impugnada não se manifestou. Vieram conclusos os autos. É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice , sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A controvérsia, aqui, não reside na existência do direito, nem no divisor 180, sendo ponto abrangido pela coisa julgada e não admite rediscussão. O que se disputa são os critérios de liquidação e a aderência das planilhas ao dispositivo da sentença: delimitação das rubricas que podem compor as diferenças; aplicação segmentada dos índices (IPCA‑E/SELIC) e transparência metodológica; e atualização dos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, a impugnação do Município merece acolhimento integral, pelas razões que passo a expor, em análise sucessiva e aprofundada dos três pontos principais, sem perder de vista os parâmetros vinculantes do título. Em primeiro lugar, quanto ao marco de vencimento das parcelas, a sentença determinou que a correção monetária incidiria “a partir do vencimento”. Na execução contra a Fazenda, o vencimento deve ser entendido como o momento em que a parcela se torna exigível no plano financeiro/folha, isto é, o mês do pagamento ou da efetiva contabilização do crédito na ficha financeira, e não simplesmente a competência do labor. O deslocamento do registro para período anterior importa antecipação indevida da atualização monetária, produzindo aumento incompatível com o título e caracterizando excesso de execução. A memória analítica do Município, ao ancorar a atualização na data de pagamento/vencimento, adere com maior rigor ao dispositivo e à lógica da exigibilidade, evitando a sobreposição temporal de índices e preservando a coerência do cálculo. Portanto, acolho a impugnação neste ponto. No que toca à delimitação das rubricas, a condenação circunscreveu-se às diferenças de horas extras e aos seus reflexos em adicional noturno, férias, terço constitucional, e gratificação natalina. Qualquer ampliação desse espectro, para abarcar vantagens não previstas expressamente, implicaria violação à estrita observância do título. A impugnação demonstrou que a planilha do Impugnado teria absorvido valores sob a rubrica Gratificação de Serviço Contingencial como se fossem “horas extras 100%”. A mencionada gratificação é rubrica autônoma, de natureza diversa, e não se confunde automaticamente com “hora extra”; sua inclusão, sem lastro explícito no dispositivo, caracteriza alargamento indevido do objeto da condenação. Em execução de título, não se admite extrapolação (vedação ao extra/ultra petita ). Entretanto, nada impede que o Exequente requeira administrativamente ou…
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