Processo 5031876-39.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031876-39.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031876-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA VITORIA FERREIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COLETIVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 47.058.055/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA VITÓRIA FERREIRA GONÇALVES, representada inicialmente por sua genitora, Núbia Mendes Ferreira, e posteriormente atuando em nome próprio após atingir a maioridade civil, em face de COLETIVA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A Parte Autora narrou, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que ingressou na empresa Ré em abril de 2023, por meio de contrato de parceria para prestação de serviços como vendedora, com direito a 30% de comissionamento por venda realizada. Efetuou duas vendas em abril e outubro de 2023, recebendo os respectivos comissionamentos em novembro do mesmo ano. Posteriormente, lhe foi proposto um contrato de estágio. Contudo, em novembro de 2023, a Autora captou uma cliente, Sra. Jhennifer dos Santos Franca, e foi acordado que, ao deixar o estágio, receberia o comissionamento padrão de 30% por essa venda. Afirmou que, após a cliente assinar o contrato de financiamento em 18 de dezembro de 2023, os representantes da Ré informaram que o comissionamento seria pago em 15 dias. Em janeiro de 2024, ao contatar a responsável financeira da Ré, Sra. Cleiciane, para questionar o pagamento, foi instruída a emitir uma nota fiscal em nome de terceiro, o Sr. Felipe Augusto Cardoso Paiva, por ser menor de idade e não possuir CNPJ, procedimento que a própria Sra. Cleiciane solicitou e orientou (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3). A nota fiscal foi então emitida em 05 de janeiro de 2024, no valor de R$ 2.139,13 (dois mil, cento e trinta e nove reais e treze centavos), com descrição clara da venda intermediada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, o pagamento jamais foi efetuado. Alegou que o inadimplemento da Ré lhe causou prejuízos materiais e danos morais, estes últimos em virtude de ter sido ludibriada e negligenciada em suas obrigações contratuais, gerando angústia, ansiedade e desamparo, especialmente por ser menor de idade à época dos fatos. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de R$ 2.139,13 (dois mil, cento e trinta e nove reais e treze centavos) a título de comissão e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a Autora estagiou na empresa por meio de convênio com a Fundação CDL, recebendo a remuneração devida a esse título, e que nenhum comissionamento foi prometido fora do acordo de estágio. No mérito, negou o inadimplemento, alegando que a nota fiscal foi emitida por terceiro "estranho à lide" e não foi solicitada pela empresa, e que se a Autora tivesse algo a cobrar, seria da construtora Realiza. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que não houve comprovação de abalo e que se trata de mero aborrecimento, além de imputar à Autora a litigância de má-fé. A Ré pleiteou também os benefícios da Justiça Gratuita, que foram…

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