Processo 5031877-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5031877-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5031877-19.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000280-63.2026.8.24.0216/SC AGRAVANTE : GESIANE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CESAR RIBEIRO DA SILVA (OAB SC075134) ADVOGADO(A) : HAROLDO ALVES DE LIMA (OAB SC047885) DESPACHO/DECISÃO Gesiane Santos de Oliveira  interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 24, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul que, nos autos da demanda nominada como " ação de reconhecimento de servidão de passagem " n. 5000280-63.2026.8.24.0216, movida em face de  Armando Melo de Cordova , indeferiu o pleito de tutela de urgência.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no  evento 8, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Aduz, a demandante, a ocorrência de fato superveniente capaz de demonstrar a ocorrência de turbação na passagem que dá acesso ao seu imóvel.  Alega, em resumo que: "[...] Em 20/03/2026, a autora formalizou junto à Secretaria de Obras do Município de Capão Alto requerimento de patrolamento da estrada de acesso ao imóvel, por meio do programa público denominado “porteira adentro”, conforme documento anexo. O pedido foi devidamente recebido e encaminhado ao Secretário Municipal de Obras, Sr. JOÃO TOMAZONI. Ocorre que, em contato direto com este procurador, o referido Secretário informou expressamente a impossibilidade de realização do serviço público requerido, em razão de oposição direta do requerido  ARMANDO MELO DE CORDOVA , que não autoriza o ingresso do maquinário nas terras por onde passa a estrada de acesso. Tal informação foi formalizada por meio de áudio encaminhado ao patrono da autora, ora juntado aos autos, no qual o Secretário relata, de forma clara e inequívoca: [...]" Contudo, conforme  evento 21, ÁUDIO3 , não ficou demonstrado que o réu impediu, expressamente, a entrada, no local, das máquinas da Secretaria de Obras do Município de Capão Alto para realizar a manutenção da servidão de passagem. O que se vislumbra é apenas um receio do servidor daquele município de ser impedido por Armando (réu) de realizar as obras requisitadas pelo Programa Porteira Adentro, devido ao litígio existente entre a autora e o réu. Ainda, pelo que se constata da conversa do servidor municipal, constante do referido áudio, o maquinário do Município de Capão Alto sequer foi deslocado para o local, devido ao receio de que o réu poderia impedir a entrada das máquinas no imóvel. Esse fato é corroborado pelo ofício juntado ao  evento 23, OFIC2 , onde o Município de Capão Alto informa que, por se tratar de intervenção em área pertencente a outra propriedade particular (ou seja, diversa do imóvel da autora), seria necessário autorização judicial. Assim, as alegações da parte autora subsumem-se a meras conjecturas, insuficientes para demonstrar a obstrução da via ou de que o réu teria impedido, expressamente, a entrada das máquinas da prefeitura no imóvel  sub judice , para realização da manutenção requisitada ao Município de Capão Alto  pela parte autora. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido retro ( evento 21, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) e mantenho a decisão proferida no  evento 8, DESPADEC1  pelos seus próprios fundamentos. (Grifo no original). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ),…

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