Processo 5031878-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031878-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do evento 53, DESPADEC1 dos autos de origem, que, proferida pelo 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5109587-12.2024.8.24.0930 , manejado por Moura Sociedade Individual de Advocacia, acolhendo os cálculos da contadoria com a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que se deu nos seguintes termos: I - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando, em síntese, o excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação. Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a ausência de excesso de execução, com o que a parte exequente/impugnada anuiu, quedando-se silente a parte executada/impugnante. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar. DECIDO. Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo. No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução. Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intimem-se. II - Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento , no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. III - Cumpra-se. Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente…
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