Processo 5031880-78.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5031880-78.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5031880-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA MARTINS PAGOTTO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Tatiana Martins Pagotto em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico (ID 51159398). Consta na petição inicial que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda em 17 de fevereiro de 2022 (ID 51160318), necessitando de mastectomia parcial (ID 51160319). Após exaustivo tratamento oncológico, seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgia plástica reconstrutiva na mama esquerda e procedimento de simetrização na mama contralateral (ID 51160324). A autora alega que a requerida negou administrativamente a cobertura para a cirurgia de simetrização (ID 51160329), sob o pretexto de exclusão de cobertura do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para determinar a realização da cirurgia completa e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e condenação em danos morais (ID 51159398). A tutela provisória de urgência foi deferida em 23 de setembro de 2024 (ID 51244321), para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear imediatamente a cirurgia de reconstrução mamária e hipertrofia mamária bilateral na autora, sob pena de multa diária (ID 51244321). O mandado de citação e intimação foi integralmente cumprido em 24 de setembro de 2024 (ID 51480228). Em 14 de outubro de 2024, a autora manifestou-se nos autos noticiando o descumprimento da decisão liminar (ID 52606845). Relatou que a cirurgia havia sido devidamente agendada para o dia 14 de outubro de 2024 (ID 52607856), mas precisou ser cancelada por culpa exclusiva da requerida, que atrasou injustificadamente a liberação e entrega das próteses mamárias necessárias para a intervenção cirúrgica (ID 52606849). Postulou, por conseguinte, a consolidação da multa pelo descumprimento e nova fixação de astreintes (ID 52606845). A ré apresentou contestação em 17 de outubro de 2024 (ID 52951475), aduzindo a licitude da negativa administrativa sob a tese de taxatividade do Rol da ANS e em conformidade com as regras da Lei nº 14.307/2022. Sustentou o respeito ao pacto contratual, a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e impugnou o valor indenizatório pretendido (ID 52951475). Na mesma data, a ré peticionou informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão antecipatória de tutela (ID 52952221). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação - Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide em julgamento envolve evidente relação de consumo, figurando a autora como destinatária final de serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela operadora ré. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os contratos de planos de saúde estão submetidos às…

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