Processo 5031881-15.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5031881-15.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOURA GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO SOLANGE APARECIDA MOURA GAMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora narra que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com um desconto mensal no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), efetuado pela associação ré sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", com o código de desconto nº 257. A autora afirma, de maneira categórica, que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo associativo com a ré, desconhecendo a origem da cobrança. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, registrando um protocolo de cancelamento no aplicativo "Meu INSS" (nº 1160148666, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX) e uma reclamação no site "Reclame Aqui" (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem obter sucesso. Sustenta que a conduta da ré configura prática comercial abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, e que a situação lhe causou danos morais, visto que se trata de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do suposto contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o histórico de créditos do INSS que comprova o desconto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida à autora e a tutela de urgência foi concedida para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a citação, foi expedida carta (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo aviso de recebimento retornou negativo com a anotação "Mudou-se" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, a ré compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a eventual falha no ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a associação ré arguiu, em sede preliminar: a necessidade de concessão da gratuidade de justiça a seu favor, por ser entidade sem fins lucrativos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; e a falta de interesse de agir da autora por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando…
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