Processo 5031884-11.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5031884-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDILSON PAZDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO EDILSON PAZDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 5008548-64.2025.8.24.0015, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção ( evento 18, DESPADEC1 ). Para tanto, a parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou sua condição de agricultor familiar, bem como a situação de vulnerabilidade econômica agravada por força maior. Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da gratuidade se deu com base em critérios excessivamente rigorosos e incompatíveis com a realidade do produtor rural, cuja renda é sazonal e, em regra, desvinculada da formalidade típica de outras atividades econômicas. Assevera que a exigência de recolhimento prévio das custas para o regular processamento da demanda configuraria ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, bem como violação aos princípios da cooperação processual e da proporcionalidade, sobretudo diante do risco concreto de cancelamento da distribuição da ação originária e da perda do bem essencial à sua subsistência. Tece outras considerações, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Intimado, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência ( evento 15, DESPADEC1 ), o agravante apresentou manifestação no evento 20. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON PAZDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 5008548-64.2025.8.24.0015, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção ( evento 18, DESPADEC1 ). Para tanto, a parte agravante alega que a decisão recorrida desconsiderou sua condição de agricultor familiar, bem como a situação de vulnerabilidade econômica agravada por força maior. Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da gratuidade se deu com base em critérios excessivamente rigorosos e incompatíveis com a realidade do produtor rural, cuja renda é sazonal e, em regra, desvinculada da formalidade típica de outras atividades econômicas. Assevera que a exigência de recolhimento prévio das custas…
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