Processo 5031885-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5031885-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) AGRAVADO : SAMUEL QUEIROZ DUARTE ADVOGADO(A) : ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB SP246808) ADVOGADO(A) : VICTOR EMIL SZABO (OAB SP538108) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Yelum Seguros S.A. contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando que as rés informassem a localização do veículo e se abstivessem de praticar qualquer ato de reparo, desmontagem ou alteração no automóvel, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na competência interna para julgamento do recurso, considerando a matéria de seguro de automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O feito foi distribuído à Câmara sob a subclasse "Direito Privado não Especificado", porém, após análise, verificou-se que o pleito decorre da negativa de pagamento de indenização securitária por sinistro em acidente de trânsito. 2. A matéria se enquadra na subclasse "seguros", cuja competência pertence às Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, conforme estabelece o art. 19, inciso IV, alínea "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Tribunal reconhece que ações indenizatórias relacionadas a contratos de seguro, cumuladas ou não com pedidos de obrigação de fazer, devem ser enquadradas na subclasse específica quando há especificação regimental do contrato alegadamente descumprido. 4. O ponto central da lide consiste no pedido de indenização decorrente de cobertura securitária, o que atrai a competência das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ___________ Dispositivos relevantes citados: RITJRS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50007363920188210034, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52236997220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 07-11-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50134679820218210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26-07-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por YELUM SEGUROS S.A, em face da decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência movida por SAMUEL QUEIROZ DUARTE , indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAMUEL QUEIROZ DUARTE em face de YELUM SEGUROS S/A e CARWAY SUL VEÍCULOS LTDA . O autor narra ser proprietário de um veículo Hyundai HB20, adquirido zero quilômetro e com apenas 153 km rodados. Após sinistro, acionou a seguradora ré, Yelum, e encaminhou o automóvel para uma oficina de sua confiança. Contudo, a seguradora recusou o orçamento e determinou que o reparo fosse realizado na concessionária ré, Carway, sob a alegação de que lá o serviço seguiria os padrões da montadora. Afirma que a concessionária, por sua vez, terceirizou clandestinamente o serviço para uma oficina…
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